Sentença proferida no bojo do Incidente de Falsidade fulmina a idoneidade das matrículas nº 2.320 e 2.321, enquanto o Judiciário reitera a proteção possessória em favor da exploração agrícola fática e consolidada.

EDITORIAL INVESTIGATIVO
Nos meandros do Direito Agrário piauiense, especificamente na comarca de Bom Jesus, um embate jurídico emblemático desnudou a dicotomia entre a “posse de papel” e a “posse de fato”. No epicentro da lide, o Processo Principal nº 0000479-69.2012.8.18.0042, o Juízo da Vara Agrária prolatou decisão de natureza terminativa que ecoa como um precedente rigoroso contra a fabricação de domínios imobiliários desprovidos de lastro real.
A Invalidação do Título: O Incidente de Falsidade
A estrutura jurídica que amparava pretensões sobre a Fazenda Bom Jardim (antiga CAMISG) ruiu quando o magistrado, ao apreciar o Incidente de Falsidade documental, acolheu a tese de vício insanável. Com base no artigo 395 do Código de Processo Civil, a Sentença nº 0000479-69.2012.8.18.0042 declarou a falsidade material e ideológica das certidões das matrículas nº 2.320 e 2.321, oriundas da serventia extrajudicial de Gilbués.
O decisum magistral é cirúrgico ao apontar que tais registros apresentavam confrontações diametralmente opostas à realidade geográfica, evidenciando uma deturpação de conteúdo apta a comprometer a higidez do documento. Ao julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, o Judiciário extirpou a eficácia probante desses títulos, esvaziando a fundamentação jurídica de quem buscava o reconhecimento de domínio sem jamais ter deitado semente ao solo.
Esbulho e a Colheita Indevida: O Registro Policial
O conflito, todavia, não se limitou às petições e aos tribunais. A investigação revela que a tentativa de materializar a ficção jurídica alcançou a lavoura de forma abrupta. Conforme o Boletim de Ocorrência nº 121436.000366/2015-78, lavrado em Bom Jesus, constatou-se a prática de infração análoga ao furto de grãos. Na ocasião, colheitadeiras e caminhões, operando sob ordens de terceiros estranhos à cadeia produtiva legítima, tentaram subtrair a produção de soja que não lhes pertencia.
Tal fato corrobora a tese de que a investida contra a área buscava o enriquecimento sem causa, tentando “colher” o esforço de outrem. Esse cenário foi devidamente repelido em sede jurisdicional nos Embargos de Declaração Cível nº 0000492-05.2011.8.18.0042, onde a tutela possessória foi reafirmada para coibir atos de turbação e ameaça.
A gravidade da controvérsia transcendeu a esfera cível para ingressar na seara criminal, conforme atesta o Boletim de Ocorrência nº 121436.000366/2015-78, autuado na Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus/PI. O documento detalha o fato ocorrido na Fazenda Bom Jardim, onde se verifica no relato da ocorrencia a consumação de conduta tipificada, em tese, como subtração patrimonial de frutos agrícolas. No mesmo documento tras a informação de que os operadores que, ao realizarem a colheita e o transbordo dos grãos de soja para veículos de carga, declararam atuar sob a subordinação direta do Sr. Marcelo Lamm, destinando o produto à unidade da empresa AGREX (CEAGRO). A peça informativa ressalta a natureza reiterada da operação e a ausência de nexo causal entre o mandante e o plantio da safra, conferindo lastro oficial à denúncia de apropriação indevida de produção legitimamente pertencente a terceiros.
A Primazia da Posse Produtiva e a Realidade Fática
Em contraponto ao “latifúndio de papel”, a empresa Bom Jardim Empreendimentos Rurais Ltda. logrou êxito em demonstrar o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o biênio 2009/2010. O Judiciário reconheceu a função social da terra cumprida pela empresa, que apresentou lastro probatório robusto: comprovantes de imissão na posse, notas fiscais de produção e quitação de tributos territoriais.
Mesmo diante de novas investidas, como a Apelação Cível nº 0800401-27.2021.8.18.0042, o entendimento prevalecente é de que pedidos de sequestro de frutos fundados em laudos inválidos carecem de suporte jurídico. A justiça agrária tem sido enfática: o sequestro de bens pressupõe a prova da propriedade ou da posse legítima, requisitos que os títulos declarados falsos não podem suprir.
O Direito contra a Ficção
O caso da Fazenda Bom Jardim serve como um divisor de águas para o agronegócio no Sul do Piauí. A sentença que declara a falsidade das matrículas é um golpe letal na prática da grilagem moderna, onde se tenta substituir o arado pela caneta fraudulenta. Em Bom Jesus, a colheita pertence a quem planta, e o Direito, em sua forma mais pura, confirmou que o cartório não pode fabricar o que a terra não reconhece.
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FONTE: PORTAL MKANEWS

